Sistema Nacional Tático
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Polícia SNT
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Código Penal Militar  Empty Código Penal Militar

Seg Jun 17, 2024 9:31 am
Sistema Nacional Tático 
                             Código de Conduta Penal

                                     PRE MBULO

Os Membros da SUPREMACIA estão usando de suas atribuições, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 1º - É prevista nesta documentação a igualdade de todos os policiais do Sistema Nacional Tático, sejam eles ativos, temporariamente afastados ou desligados, perante a lei.

Art. 2º - As regras contidas no presente Código Penal aplicam-se em todos os quartos Oficiais do Sistema Nacional Tático sendo eles:
I - Quartos oficiais da instituição;
II - Fórum, servidor e system da instituição.
III - Corredores/quarto de cias.

Parágrafo único - Os policiais do Sistema Nacional Tático devem manter a boa conduta em todos os ambientes. Sendo assim, aquele que estiver utilizando a farda, missão e/ou grupo da instituição será identificado como em serviço, portanto sujeito às normas deste documento.

CAPÍTULO II - DO  ÂMBITO JUDICIAL

Seção I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

Art. 3º - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal.



Art. 4º - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
I - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Parágrafo Único - Ainda que o policial não esteja mais vinculado ao Sistema Nacional Tático no momento do resultado de um crime, ele poderá ser julgado e receberá a punição se esta for de exoneração.

Art. 5º - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas previstas no presente Código Penal ou nas documentações previstas dos Departamentos.

Art. 6º - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 7º - É dever de todos zelar pela isonomia, sendo assegurado o direito de denúncia diante de abusos e transgressões, sendo de competência da Corregedoria intervir com a aplicação da lei.

Seção II - Das Instâncias

Art. 8º - Os representantes da Corregedoria do Sistema Nacional Tático são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância inferior para a superior:

I - Hierarquia;
II - Corregedoria;
III – Alto comando Supremo;

§ 1º - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica do Sistema Nacional Tático  é a primeira instância da instituição, onde os casos poderão ser resolvidos de maneira mais simples, entre superior e subalterno.

§ 2º - A Corregedoria é o  órgão de segunda instância que se responsabiliza pelos casos que acabam não sendo satisfeitos na primeira instância ou que a hierarquia não possui jurisdição para julgar.

§ 3º - O alto comando Supremo  é a maior instância do Sistema Nacional Tático  e julga os casos que acabam não sendo satisfeitos na segunda instância ou que a Corregedoria não possui jurisdição para julgar.

Seção III - Dos Recursos.

Art. 9 - Os recursos são direito de todo e qualquer militar do Sistema Nacional Tático que desejar contestar uma punição recebida considerada errônea.

Art. 10 - Os recursos devem ser enviados às instâncias seguindo a ordem hierárquica (da menor para a maior).

Art. 11 - É direito das partes envolvidas em um processo judicial o envio de provas, desde que estas se enquadrem nas condições previstas nos termos da lei, que são:

I - Printscreens/gravações de tela completa sem edições, e contendo data e horário visíveis;

II - Confissão autêntica do autor do crime.

Parágrafo único - Entende-se por edição: cortes, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. Caso recorrer a instância e não apresentar as provas será devidamente punido.

Art. 12 - Todas as provas/componentes envolvidos em processo judicial deverão ser mantidos em sigilo pela autoridade encarregada do caso.

Art. 13 - São três os possíveis vereditos aos recursos:

I - Anular a punição;
II - Manter a punição;
III - Alterar a punição.

CAPÍTULO III – DO CRIME

Seção I – Da Causalidade do Crime.

Art. 14 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Seção II – Da Especificidades do Crime

Art. 15 - O Crime pode ser.
I- Consumado: Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - Tentativa: Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente

Art. 16 - Os tipos de crime são:

I - Doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - Culposo: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 17 - Os crimes são classificados como:
• Leves: Normalmente são contravenções diárias que não afetam o andamento da base e podem ser resolvidos apenas com uma repreensão e instrução ao infrator;

• Médios: São contravenções que causam, em algum ponto, perturbação nas atividades do SNT ou a algum membro, como o caso de reincidências, nestes normalmente se aplica punições como advertência escrita;

•Graves: São contravenções que causam uma grande perturbação nas atividades do SNT ou a algum membro, normalmente crimes graves já são suficientes para a instauração do processo judicial na Corregedoria, podendo resultar de advertências escritas à rebaixamentos ou mesmo demissão em casos excepcionais para esse tipo de crime;

•Gravíssimos: São contravenções que causam perturbações em um nível elevado a ponto de ser considerado anormal para as atividades do SNT ou para um membro, crimes de natureza gravíssima normalmente são crimes onde é obrigatório o processo judicial e acarreta penas de demissão à exoneração permanente.

Art. 18 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Seção III – Das Penas e Punições

ART. 19 - Existem 6 tipos de punição atualmente.

• Advertência Verbal;
• Apresentar armas;
• Advertência Escrita;
• Rebaixamento;
• Demissão;
• Exoneração.

Advertência Verbal:

Art. 20 - A advertência verbal é a forma mais branda de punição, consiste em avisar ao policial sobre um determinado erro ou conduta a fim de que ele faça da maneira correta.

Parágrafo Único - Pode ser aplicada por qualquer um, desde que o apenado seja de uma patente inferior.

Apresentar-Armas:

Art. 21 - O apresentar-armas é aplicado em casos onde o policial continua cometendo um erro de forma reincidente, mesmo após a repreensão, ou para membros do oficialato, oficialato superior e supremacia, que cometeram erros não esperados para sua posição. Ele consiste em levar o policial para a Ala de Promoções fazê-lo acenar continuamente por um tempo determinado.

Advertência Verbal:

Art. 22 - A advertência escrita consiste em um registro de duração de 30 dias, que bloqueia a promoção do policial advertido por 7 dias.

Parágrafo único - A contagem dos dias é feita com base no serviço ativo do policial, isto é, serviço prestado fora de licença de serviço.

Art. 23 - Apenas os oficiais podem receber uma advertência como punição, sejam eles do Corpo Militar ou do Corpo Executivo.

Art. 24 - O acúmulo de 2 advertências dentro do período de 1 mês acarreta rebaixamento de uma patente/cargo.

Art. 25 - Para a aplicação de uma advertência, é necessário integrar a Corregedoria ou possuir permissão de um corregedor.

Rebaixamento:

Art. 26 - O rebaixamento consiste em retroceder o policial em uma ou mais patentes/cargos.

Art. 27 - Os rebaixamentos de duas ou mais patentes/cargos podem ocorrer em casos sob jurisdição do Serviço de Inteligência ou Corregedoria.

Demissão:

Art. 28 - À demissão é aplicada em casos gravíssimos, onde o militar transgressor perde sua patente e todos os benefícios adquiridos em sua carreira, devendo se alistar novamente caso queira retornar.

§1º - Esta punição só pode ser aplicada pela Corregedoria, Oficiais, Supremacia e Fundação

§2º - Caso o policial seja oficial+ ele poderá recorrer ao a Fundação, exceto quando a punição for aplicada diretamente pelos mesmos.

Exoneração:

Art. 29 - À Exoneração é a pena máxima disponível, nela se considera que o policial expõe a instituição ao risco com qualquer tipo de presença em nossas estruturas, a duração de uma exoneração pode ser de 5 meses a permanentemente.

§1º - Mesmo em troca de conta o transgressor será banido de qualquer estrutura ou meio de participação do Sistema Nacional Tático.

§2º - Esta pena só pode ser aplicada mediante solicitação da Corregedoria, seus membros, da Supremacia ou da Fundação.

$3º - No caso de aplicação pelo(a) Fundador(a), a exoneração tem efeitos imediatos.

Art. 30 - A exoneração é uma punição que só pode ser anulada pelo Serviço de Inteligência,Fundação e Corregedoria.

CAPÍTULO IV - DOS CRIMES GERAIS:

Seção I - Da Conduta Imprópria

Art. 31 - Configura-se como crime de conduta imprópria:

I - Troca de gênero sem permissão da Corregedoria ou Alto Comando Supremo da SNT.

II - Inativar-se em locais indevidos;

III - Adentrar às dependências oficiais do SNT com erros nos requisitos;

IV - Descumprir as regras presentes no CCM.

V - Falsificação de aulas e/ou pulo de scripts

VI - Ir contra a proibição de consulta aos documentos durante avaliação;

VII - Baderna;

VIII - Invasão às dependências oficiais do SNT.

IX - Alteração no fardamento e/ou acessórios em setores do batalhão, exceto se a alteração for feita na Ala de Promoções.

X- Ficar presente nas dependências do departamento e não se disponibilizar a ajudar nas funções vagas.

Parágrafo único - A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de uma advertência verbal a um rebaixamento.

Seção II - Do Abandono de Dever/Negligência

Art. 32 - Configura-se como crime de abandono de dever/negligência:

I - Desmazelar-se com seus deveres atribuídos à patente/cargo ocupado, função do batalhão, grupos de tarefas ou atividades oficiais sem justificativa plausível;

II - Não postar o retorno de uma licença de serviço até as 23h59min (BR) do dia seguinte à data de término do afastamento;

III - Ausentar-se do jogo por 5 dias sem estar em uma licença de serviço.

§ 1º - A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de uma advertência escrita a uma demissão.

§ 2º - O policial que incorrer no inciso III estará sujeito, inicialmente, a um rebaixamento. A cada 24 horas que se passarem, o policial deverá receber outro rebaixamento, até que deixe de compor o Corpo de Oficiais e passe a ocupar a patente/cargo de aspirante a oficial/cadete.

Seção III - Do Desrespeito

Art. 33 - Configura-se como crime de desrespeito:

I - Comportamento ofensivo, rude, difamatório e/ou depreciativo para com algum policial ou instituição interna que não reflete os valores éticos e morais do Departamento Militar Federal:

II - Calúnia/difamação/Injúria;

III - Preconceito de qualquer natureza.

Parágrafo único - A punição para o crime de desrespeito é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de uma advertência verbal a um desligamento desonroso.

Seção IV - Da Insubordinação

Art. 34 - Configura-se como crime de insubordinação:

I - Desafiar ou afrontar superiores hierárquicos;

II - Desobedecer a ordens de superiores hierárquicos intencionalmente.

Parágrafo único - A punição para o crime de insubordinação é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de uma advertência verbal a um rebaixamento.

Seção V - Da Insuficiência para a Patente/Cargo.

Art. 35 - Configura-se como crime de insuficiência para a patente/cargo:

I - Inabilidade em seu grupo de tarefas, como em casos de expulsão;

II - No caso de oficiais do Corpo Militar, ausência de características/atributos exigidos para ocupação de patente no oficialato;

III - No caso de oficiais do Corpo Militar, permanecer 7 dias sem integrar um Departamento.

IV - Tendo insuficiência ao assumir um órgão, ou quaisquer setores participante da liderança, ministério ou conselho, consequentemente, não tendo uma boa liderança por: falta de atualizações, estar abaixo da média por meio das avaliações da Corregedoria; quando não concerne com os valores e características do Corpo de Oficiais, tais como a ausência de rigidez, conduta;

V - Insuficiência expressa por parte interna do órgão ou departamento, divulgado para a requisição de punição com definição e argumentação e provas.

§ 1º - A punição para o crime de insuficiência para a patente/cargo é de um rebaixamento.

§ 2º - O rebaixamento do militar que incorrer no inciso II deste artigo deverá conter no requerimento a apresentação de provas, como depoimentos de superiores.

Seção VI - Da Autopromoção

Art. 36 - Configura-se como crime de autopromoção:

I - Promover a si mesmo para obter benefício próprio e/ou em detrimento de outrem.

Parágrafo único - A punição para o crime de autopromoção é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Caso o policial seja praça, receberá um rebaixamento imediato. Caso seja oficial, poderá variar de um desligamento desonroso a uma exoneração, em casos de maior gravidade.

Seção VII - Do Abuso de Poder

Art. 37 - Configura-se como crime de abuso de poder:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio ou de outrem indevidamente;
II - A utilização do poder hierárquico para constranger outrem;
III - A utilização do poder hierárquico para tomar ações que vão além da própria função.

Parágrafo único - A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de uma advertência escrita a um rebaixamento.

Seção VIII - Da Conta Dupla

Art. 38 - Configura-se como crime de conta dupla:

I - O uso simultâneo de duas contas no Sistema Nacional Tático  ou nele e em outras instituições militares.

Parágrafo único - A punição para o crime de conta dupla é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime sem autobenefício poderão ser punidos com um rebaixamento. Os policiais que cometerem tal crime com autobenefício poderão ser punidos com um desligamento desonroso a uma exoneração em casos mais graves.

Seção IX - Do Perfil Irregular

Art. 39 - Configura-se como crime de perfil irregular:

I - Ocultar o último login;
II - Tornar o perfil inacessível (invisível).

§ 1º - A punição para o crime de perfil irregular é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. Caso o policial seja praça, receberá uma advertência verbal e, em caso de reincidência ou permanência após 24 horas, um desligamento desonroso. Caso seja oficial, receberá um rebaixamento imediato e, em caso de reincidência ou permanência após 24 horas, um desligamento desonroso.

§ 2º - Policiais que possuírem a permissão da Fundação ou da Corregedoria para ativarem tais configurações no perfil estarão isentos de punições.

Seção X - Da Camuflagem de IP

Art. 40 - Configura-se como crime de camuflagem de IP:

I - Utilizar mecanismos que escondam o endereço de Internet Protocol (IP).

§ 1º - A punição para o crime de camuflagem de IP fica a cargo da Corregedoria, podendo variar de uma advertência verbal a uma exoneração em casos mais graves.

§ 2º - Os policiais que possuírem a permissão da Corregedoria ou do Serviço de Inteligência para a utilização de tais mecanismos estarão isentos de punições.

Seção XI - Da Conta Comprometida

Art. 41- Configura-se como crime de conta comprometida:

I - Acesso de terceiros às contas vinculadas ao Sistema Nacional Tático  com ou sem o consentimento do policial.

§ 1º - A punição para o crime de conta comprometida é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de um rebaixamento a um desligamento desonroso em casos mais graves.

§ 2º - O crime de conta comprometida pode envolver as contas do Habbo Hotel.

Seção XII - Da Traição

Art. 42 - Configura-se como crime de traição:

I - Fazer uso de missão, grupo e/ou fardamento de outras instituições militares enquanto vinculado ao Sistema Nacional Tático.

II - Conspirar contra o Sistema Nacional Tático  planejando ações criminosas;

III - Motivar ou participar de motins.

Parágrafo único - A punição para o crime de traição é gradativa, isto é, varia de acordo com a gravidade do crime cometido. As punições para esse crime podem variar de um desligamento desonroso a uma exoneração em casos mais graves.

Seção XIII - Da Falsificação de Informações

Art. 43 - Configura-se como crime de falsificação de informações:

I - Falsificar permissões;
II - Falsificar informações em requerimentos;
III - Repassar informações falsas a terceiros para benefício próprio ou de outrem, ou em detrimento de outrem.

Parágrafo único - A punição para o crime de falsificação de informações é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com uma advertência escrita a um rebaixamento em casos mais graves.

Seção XIV - Da Quebra de Sigilo

Art. 44 - Configura-se como crime de quebra de sigilo:

I - Vazamento de scripts de aulas, avaliações, documentos e/ou conteúdos restritos aos membros de alguma instituição interna;
II - Divulgar informações conhecidas em decorrência da patente/cargo ocupado, função do batalhão, grupos de tarefas ou atividades oficiais e que deveriam ser mantidas em sigilo.

Parágrafo único - A punição para o crime de quebra de sigilo é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

Seção XV - Da Obstrução de Justiça

Art. 45 - Configura-se como crime de obstrução de justiça:

I - Pregação de mentiras em detrimento de investigações ou apurações de órgãos administrativos ou do setor de inteligência;
II - Acusar outrem de crimes sem a apresentação de provas ou tendo ciência de sua inocência;
III - Abster-se de responsabilizar terceiros que tenham cometido crimes ou de encaminhar o caso aos órgãos competentes.

Parágrafo único - A punição para o crime de obstrução de justiça é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

Seção XVI - Da Corrupção

Art. 46 - Configura-se como crime de corrupção:

I - Obtenção de lucro indevido em moedas reais ou virtuais utilizando o nome do Departamento Militar Federal;
II - Recebimento de um fluxo de moedas da instituição para domínio próprio;
III - Pedir, aceitar, oferecer ou prometer vantagem indevida que envolva a prática ou a omissão do dever funcional;
IV - O favorecimento de parentes ou amigos de forma a prejudicar policiais mais aptos à ação no tocante a promoções, gratificações, entradas em grupos de tarefas ou demais benefícios que atribuam ao policial maior nível de prestígio.

Parágrafo único - A punição para o crime de corrupção é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um rebaixamento a uma exoneração em casos mais graves.

Seção XVII - Da Extorsão

Art. 47 - Configura-se como crime de extorsão:

I - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por meio de chantagem ou ameaça, visando a obter de outrem coisa que não lhe pertence.

Parágrafo único - A punição para o crime de extorsão é gradativa, isto é, varia de acordo com o crime cometido. Os policiais que cometerem tal crime poderão ser punidos com um desligamento desonroso a uma exoneração em casos mais graves.

Seção XVIII - Do Ataque

Art. 48 - Configura-se como crime de ataque:

I - Tentativa de executar quaisquer ataques descritos ou não no Plano de Controle de Crises com o objetivo de atrapalhar as atividades do Sistema Nacional Tático 
II - Desconfigurar ou prejudicar o funcionamento do fórum, servidor e/ou System sem autorização.

Parágrafo único - A punição para o crime de ataque é de uma exoneração.

CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DA PENA

Seção I - Dos Excludentes de Ilicitude

Art. 49 - Isenta-se de punição o policial que pratica o crime:

I - Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;
II - Sob coação irresistível e obediência hierárquica.

Parágrafo único - Em casos de crimes cometidos sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem de superior hierárquico, apenas o autor da coação ou da ordem será punido.

Seção II - Dos Agravantes da Pena

Art. 50 - Deverá ter a punição agravada aquele que:
I - Rejeitar a punição aplicada num primeiro momento;
II - Reincidir no crime cometido.

CAPÍTULO VI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 51 - O Código Penal está passível de alterações, desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria ou pela Fundação.

Art. 52 – Se reitera a necessidade de amplo domínio deste documento por todos os policiais do Sistema Nacional Tático 

Parágrafo único: A falta de conhecimento sobre os dispositivos deste documento não é suficiente para isentar policiais de possíveis punições.

Art. 53 - Este documento entra em vigor a partir de sua data de publicação.

Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.


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